A defesa criminal e a repercussão social.

Entre a chegada da família real ao Brasil (1808) e sua primeira Constituição outorgada (1824), até os dias de hoje, já se passaram oito Constituições vigentes. Nesse ínterim, de 191 anos, direitos e garantias individuais foram conquistados. Incessantes e contínuos esforços, inclusive derramamento de sangue, oriundos de guerras e disputas partidárias foram símbolo da luta dos antepassados em prol da dignidade humana.

Ao longo dos anos, conquistas foram galgadas por esses esforços. O devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, enfim direitos constitucionais por excelência, onde em tempos pretéritos não existiam em plenitude. Após isso, com o advento da Constituição Federal do Brasil (1988), conquistou-se a efetivação plena, onde há o Advogado para defender, o Ministério Público para acusar, e, por fim, o Juiz para julgar.

Por mais horrendo que um crime possa transparecer, por mais infame à sua repercussão social, o direito à defesa deve prevalecer. Incumbe ao advogado o sacerdócio da defesa, a este, cabe tão somente arguir contra à acusação, discorrer em defesa do réu e suas demais nuances.

Em resposta à carta de Evaristo de Morais, aconselhando-se com Rui Barbosa, este assinalou: “[…] A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais […]”.

No mesmo contexto, Rui Barbosa citando a famigerada defesa de Troppmann ressaltou: “[…] é um dever o que aqui vim cumprir. Poderão tê-lo visto com espanto os eu ignoram a missão do advogado. Os que dizem haver crimes tão abomináveis, tão horrendos criminosos que não há, para eles, a mínima atenuante na aplicação da justiça, os que assim entendem, senhores, laboram por engano, confundindo, na sua generosa indignação, a justiça com a cólera e a vingança. Não percebem que, abrasados nessa paixão ardente e excitados da comiseração para com tantas vítimas, acabam por querer que se deixe consumar um crime social, de todos o mais perigoso: o sacrifício da lei […]”.

Por isso, incumbe ao advogado, na condição de indispensável à administração da justiça, cumprir o seu papel social e primar pela formalidade que o processo dispõe, e, assim, exercer em plenitude o direito à defesa, seja quem for. Não se pode olvidar que, este, “o crime”, tido com abominável, pode repentinamente, mostrar-se à espreita no dia a dia.

Arraigado na história, desde os tempos remotos da humanidade, o primeiro homicídio que se tem notícia, é quando Caim mata Abel, segundo a passagem da Bíblia Sagrada, em Gênesis capítulo 4 versículo 8. Caim agiu imbuído de inveja, pois Deus havia se agradado da oferta trazida pelo seu irmão Abel e rejeitado a dele. Sentimento que, infelizmente, até hoje, permeia à sociedade. Por isso, “Deus puniu Caim, amaldiçoando-o, fazendo com que passasse a ser um fugitivo e errante pela Terra”.

Por fim, por sentimentos somos movidos, seres humanos, pulsando a cada segundo juntamente com o compasso do relógio. Das horas tornamo-nos escravos da nossa rotina, por instintos, de repente, somos vulcões de emoções, bons e ruins. O erro é inerente à vida humana. Desse modo, quando vermos uma acusação pesar sobre o ombro de algum homem, pensemos duas vezes, pois amanhã poderá ser um de seus semelhantes em seu lugar, e, por conseguinte, vamos querer empatia.

Luís Octávio Outeiral 27/04/2015.

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